CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023 SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023
Entre as partes, de um lado representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE POUSO ALEGRE E REGIÃO, entidade sindical devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 23.983.510/0001-98, com sede à Rua Coronel Herculano Cobra, nº. 211, Centro, Pouso Alegre, MG, CEP: 37.550-117, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. Salvador Da Costa, inscrito no CPF/MF nº. 060.594.598.54 e, de outro lado, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ITAJUBÁ, entidade sindical devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 08.868.490/0001-54, com sede à Avenida Coronel Carneiro Junior, n° 192, 2° andar, Centro, Itajubá, MG, CEP: 37.500-018, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. Sebastião Amarante Dos Santos , inscrito no CPF/MF nº. 238.477.356-91, celebram a presente Convenção Coletivo de Trabalho, nos termos das cláusulas e condições a seguir:
CLAUSULA 1° - VIGÊNCIA E DATA-BASE : As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01 de janeiro de 2023.
CLAUSULA 2° - ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Motoristas e Ajudantes de motoristas em Transporte Rodoviários de Cargas Próprias, com abrangência territorial em das categorias econômicas da Indústria, Comércio, Serviços, Agroindústria e Agrocomércio, com abrangência territorial de Itajubá/MG.
CLAUSULA 3° - REAJUSTE SALARIAL: A partir de 1° de janeiro de 2023, os salários dos empregados Motoristas e Ajudantes de Motoristas, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que foi reajustados de acordo com as condições abaixo:
Paragrafo Primeiro: As empresas concederão reajuste salarial para todos os empregados da categoria profissional dos Motoristas e Ajudantes de motoristas no percentual de 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 31/12/2022.
Paragrafo Segundo: A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/01/2022 a 31/12/2022, dando-se por cumprida a lei n° 8880/94 e legislação complementar.
Paragrafo Terceiro; O percentual de reajuste pactuado no parágrafo primeiro desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.
Paragrafo Quarto: Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLAUSULA 4° - SALÁRIO DA CATEGORIA: As partes ajustam que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2023 será o seguinte:
MOTORISTA R$ 1.780,00 (UM MIL SETECENTOS E OITENTA REAIS)
AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 1.450,00 (UM MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS)
CLAUSULA 5° - HORAS EXTRAS: As horas extras serão pagas com adicional de 80% (oitenta por cento), sobre o salário-hora normal, a todos os empregados motorista e ajudante de motoristas.
CLAUSULA 6° - DIFERENÇAS SALARIAIS: As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá ser paga da seguinte forma:
Paragrafo Único: As eventuais diferenças salarias relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em até 4 (quatro) vezes, juntamente com a remuneração dos meses de maio, junho, julho e agosto/2023, sem acréscimos ou penalidades.
CLAUSULA 7° - ALIMENTAÇÃO: As empresas concederão aos empregados motoristas e ajudantes de motoristas, uma ajuda para sua alimentação no valor líquido de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) - também pagos em dinheiro - por dia efetivo de trabalho para trajetos inferiores ao raio de 25 Km de distância da sede da empresa, que será adiantado ao funcionário para cobrir suas despesas, mediante recibo.
Parágrafo Primeiro: Faculta-se às empresas a modalidade de concessão deste benefício em conformidade ou não com o PAT, através de ticket, vale refeição, cartão ou adiantamento em folha para ser consumido em restaurantes de terceiros nos trajetos de entregas, com reembolso mediante documento fiscal sempre respeitando o valor de R$ 25,00 por dia efetivo de trabalho.
Paragrafo Segundo: O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integrará a remuneração para os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA 8° - DIÁRIA DE VIAGEM: As empresas concederão aos empregados motorista e ajudante de motorista uma ajuda, a título de diária de viagem, no valor líquido de R$ 40,00 (quarenta reais) pagas em dinheiro, por dia efetivo de trabalho para trajetos superiores ao raio de 25 KM de distância da sede da Empresa, pago de forma antecipada que será adiantado ao funcionário, mediante recibo de pagamento.
Paragrafo Primeiro: A diária de viagem tem caráter indenizatório, não incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra salário para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas e equipes de viagem, quando em curso de viagem fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho.
Paragrafo Segundo: As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, os empregados qualificados do caput apresentarão documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula. Paragrafo Terceiro: Em qualquer hipótese – diária ou prestação de contas – as empresas deverão realizar a antecipação do pagamento das diárias de que trata o caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Com o recebimento de diárias, exclui-se o pagamento de ajuda alimentação estabelecida na Clausula 7°.
Parágrafo Quinto. A diária ora firmada tem caráter meramente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, à remuneração do Empregado. As empresas concederão aos empregados motoristas e ajudantes de motoristas, uma ajuda para sua alimentação no valor líquido de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) - também pagos em dinheiro - por dia efetivo de trabalho para trajetos inferiores ao raio de 25 Km de distância da sede da empresa, que será adiantado ao funcionário para cobrir suas despesas, mediante recibo.
CLAUSULA 9° - ENVELOPE DE PAGAMENTO: No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha valor dos salários pagos, parcelas que o compõem e respectivos descontos efetuados e indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com a identificação do empregador.
CLAUSULA 10° - RECEBIMENTO DE CHEQUES: É vedado à empresa descontar, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, vales-alimentação, convênios e cartões de crédito recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento dessas formas de pagamento.
CLAUSULA 11° - DIA DO MOTORISTA E AJUDANTE DE MOTORISTA: No tocante ao Dia do Motorista e Ajudante de Motorista, as partes transigiram, que será comemorado na segunda feira de carnaval, juntamente com o dia do Comerciário Motorista e Ajudante de Motorista.
Parágrafo Único - O empregador que não dispensar o empregado de prestar serviço na referida segunda-feira, dia 12/02/2024 deverá conceder-lhe uma folga compensatória, no decorrer dos 90 (noventa) dias que se seguirem a essa segunda-feira, sob pena de pagamento dobrado desse dia trabalhado, ate que seja firmada uma nova Convenção Coletiva de Trabalho
CLAUSULA 12° - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA: : No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-lo por escrito, por aviso prévio nos termos da lei nº 12.506/2011.
Parágrafo Primeiro: No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste, se antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo à hipótese do parágrafo 1º, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias seguintes à data estabelecida para o término do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro: O depósito do valor das verbas rescisórias nos prazos estipulados no art. 477 da CLT não evita a condenação ao pagamento de multa, também prevista neste artigo, se a entrega das guias for feita fora dos prazos legais previstos no mesmo artigo.
Paragrafo Quarto: A homologação deverá ser assistida ou realizada na sede do sindicato, e a empresa deverá informar ao sindicato com o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, caso não haja sede ou sub-sede, a mesma devera ser realizada na sede da empresa com um representante do sindicato laboral, para os trabalhadores com mais de 1(um) ano de registro.
CLAUSULA 13° - ESTABILIDADE À MOTORISTA E AJUDANTE DE MOTORISTA GESTANTE: Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da garantia oficial prevista no Art. 10, II, letra b dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil
CLAUSULA 14° - SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição, fica garantido ao empregado substituto, o mesmo salário do substituído, inclusive no período de férias.
CLAUSULA 15° - DO TRABALHO EM DOMINGOS PARA O COMÉRCIO EM GERAL: É permitido ao comércio funcionar aos domingos, respeitadas as legislações vigentes e às seguintes regras:
a) Se houver atividades aos domingos os empregadores pagarão a estes funcionários uma bonificação, sem natureza salarial, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por domingo trabalhado;
b) Além da bonificação prevista, os Motoristas e Ajudante de motoristas receberão um valor de R$ 30,00 (trinta reais), sem natureza salarial, por domingos trabalhado, a título de vale alimentação, independentemente da carga horária trabalhada;
c) As empresas do comércio varejista e atacadista deverão conceder aos empregados que trabalharem no domingo, uma folga compensatória conforme determina a legislação, para evitar que se ultrapasse a carga horária de 44 horas prevista na Constituição e CLT.
d) O trabalho prestado em domingos e não compensado deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
CLAUSULA 16° - DO TRABALHO EM FERIADOS PARA GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM GERAL: É permitido ao comércio de gêneros alimentícios e as empresas que prestem serviços essenciais, ao comércio funcionar aos feriados, respeitadas as legislações federais, estaduais, municipais e as diretrizes a seguir:
a) As empresas que tiverem atividades aos feriados pagarão a estes funcionários uma bonificação, sem natureza salarial, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por feriado trabalhado;
b) Além da bonificação prevista no inciso anterior, os Motoristas e Ajudante de motoristas receberão um valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sem natureza salarial, por feriado trabalhado, a título de vale alimentação, independentemente da carga horaria trabalhada, Caso a empresa forneça alimentação, a mesma fica desobrigada a fornecer este valor.
c) As empresas de gêneros alimentícios deverão conceder aos empregados que trabalharem em feriados, uma folga, no prazo de até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado, independente da carga horária semanal, em dia a ser determinado pelo empregador.
d) O trabalho prestado em feriados e não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
e) Fica proibido atividade laboral nos seguintes feriados: 01 de janeiro, 01 de maio e 25 de dezembro.
CLAUSULA 17° - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO: Consoante o disposto no § 2º, do art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e nos moldes do art. 2º da Portaria nº 373, de 25/2/2011, do MTE, faculta-se as empresas a adoção de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O sistema alternativo de ponto eletrônico previsto no caput, em nenhuma hipótese, poderá admitir:
I) restrições à marcação do ponto;
II) marcação automática do ponto;
III) exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
IV) alteração ou eliminação, pelo gestor, dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O sistema alternativo de ponto eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
I) encontrar-se disponível no local de trabalho;
II) permitir a identificação de empregador e empregado;
III) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado;
IV) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, mediante solicitação da fiscalização;
Parágrafo Terceiro: Somente será admitida a marcação do ponto eletrônico nas dependências internas das empresas, sendo vedada a utilização de outros meios.
Parágrafo Quarto; O sistema alternativo de ponto eletrônico poderá conferir ao empregador a opção entre a impressão do comprovante de cada marcação do ponto ou entrega obrigatória do espelho de ponto mensal juntamente com o pagamento do salário do respectivo mês.
CLAUSULA 18° - ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO: É permitido que os empregadores do comércio de Itajubá da base territorial, escolham os dias da semana (2ª feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: As Empresas poderão adotar o sistema de compensação de horas extraordinárias (Banco de Horas), desde que previamente acordado com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo: Recomenda-se que as empresas quando a jornada extraordinária atingir às duas horas diárias, forneça lanche, sem ônus para os empregados.
Parágrafo Terceiro: As empresas, para aderirem ao Regime Especial de Banco de Horas, Domingos e Feriados, deverão solicitar à entidade laboral, o seu interesse por escrito, através de um acordo.
CLAUSULA 19° - JORNADA ESPECIAL DE 12X36 HORAS: Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, para todas as funções, desde que formalizado acordo coletivo para tal, com a entidade laboral e patronal, nos termos do Art. 59-A, da CLT e cláusula 50º deste Instrumento Coletivo.
Parágrafo Único - Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais sem incidência de adicional referido na cláusula de horas extras desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta "Jornada Especial".
CLAUSULA 20° - ADICIONAL NOTURNO: O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno.
Parágrafo Primeiro: O trabalho noturno será compreendido das 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Parágrafo Segundo: O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20% sobre à hora diurna.
Parágrafo Terceiro: A hora noturna será computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, nos termos do Art. 73, §1º da CLT.
Parágrafo Quarto: somente haverá o pagamento em prorrogação do adicional noturno em Horário diurno, se o trabalhador efetivamente laborar na integralidade em jornada noturna, qual seja, àquela compreendida entre as vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, não havendo falar-se neste pagamento em prorrogação em caso de jornada mista, ou seja, se entre as vinte e duas horas de um dia e cinco horas do outro dia se ativar o trabalhador em qualquer hora neste interregno, somente serão devidas com o adicional de 20% estas horas efetivamente trabalhadas, não se admitindo como se prorrogadas as demais horas trabalhadas no período diurno.
Parágrafo Quinto: Acordam as partes aqui pactuadas que a previsão Convencionada no Parágrafo Quarto desta Cláusula Décima Segunda, não se configura supressão ou mesmo redução de direito, mas a confirmação de outras concessões recíprocas mediante negociação coletiva de que trata o artigo 7°, XXVI da Constituição Federal.
CLAUSULA 21° - EMPREGADO ESTUDANTE: Fica assegurada ao empregado-estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência da empresa, duas (02) horas antes e até uma (01) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino (Precedente Normativo 70).
Parágrafo Primeiro: As empresas liberarão seus empregados estudantes sem qualquer desconto ou reflexos para provas diversas, inclusive vestibulares, mediante comprovação e aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas ao empregador.
Parágrafo Segundo: Fica vedado a mudança de turno de trabalho, a não ser por aceitação das partes, e ainda com a formalização de acordo com o Sindicato Profissional.
CLAUSULA 22° - ABONO DE FALTAS A MÃE OU PAI MOTORISTA E AJUDANTE DE MOTORISTA: A (o) motorista ou o (a) ajudante de motorista que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 12(doze) anos, ou inválidos ou incapazes, limitadas a doze dias por ano, e em casos de internação, devidamente comprovadas por atestados médicos, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 2 (dois) dias por ano, durante os respectivos períodos de vigência da presente Convenção, desde que apresente guia de internação.
Parágrafo Único – O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai motorista ou ajudante de motorista se o mesmo comprovar sua condição de único responsável. Caso o fato ou circunstância requeira a presença do pai deverá ser documentado por meio de declaração médica a ser apresentada ao empregador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o retorno ao trabalho.
CLAUSULA 23° - UNIFORME: Fica estabelecido que o empregador forneça gratuitamente, uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçado, se exigido de determinado tipo, para uso restrito ao ambiente e horário de trabalho, limitado este a 04 (quatro) conjuntos por ano, limitado a 06 (seis) conjuntos para trabalhadores na área de produtos perecíveis, carga e descarga, sendo de inteira responsabilidade do empregado a higienização do uniforme.
CLAUSULA 24° - PLANO ODONTOLÓGICO: As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho concederão o benefício de plano odontológico para todos os seus empregados, cujo custeio se dará integralmente por parte do empregador, que garantirá a cobertura do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a todos os empregados no comércio e em toda base territorial abrangida pela CCT.
Parágrafo Primeiro: A Operadora de Plano Odontológico da presente cláusula tem que ser, obrigatoriamente, registrada na Agencia Nacional de Saúde (ANS) – CRO e obter Índice de Desempenho da Saúde Suplementar – IDSS, divulgado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS, devendo ainda cumprir os seguintes requisitos: 1- Disponibilizar profissional de odontologia em pelo menos 90% (noventa por cento) da base atendida pelos sindicatos na assinatura do referido contrato. 2- Apresentar Atestado(s) de Capacidade Técnica emitido(s) por pessoa jurídica(s) de direito público ou privado, comprovando que o postulante presta ou prestou serviços de natureza compatível com o objeto da Cláusula, e que represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de beneficiários potencial da categoria, estimado em 30.000 (trinta mil) trabalhadores. 3- O(s) atestado(s) deverá (ão) ser emitido(s) em papel(eis) timbrado(s) do(s) órgão(s) ou empresa(s), que expediu(ram), ou deverá(ão) conter carimbo do CNPJ do(s) mesmo(s), com a devida identificação do responsável pela assinatura do atestado. 4- Registro comercial, no caso de empresa individual. 5- Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documento de eleições de seus administradores. 6- Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício. 7- Decreto de autorização, em se tratando de empresa estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. 8- Prova de inscrição no Cadastro nacional de Pessoa Jurídica – (CNPJ). 9- Prova de inscrição ativa perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar. 10- Prova de regularidade para com as Fazendas, Federal, Estadual/Distrital e Municipal (Tributos mobiliários e imobiliários) do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei. 11- Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. 12- Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos do Título VI-A da Consolidação da Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto lei 5.452, de 1º de Maio de 1943. 13- Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, ou de execução patrimonial, expedia no domicílio da pessoa física. 14- As operadoras de planos odontológico ficam obrigadas a repassar mensalmente ao sindicato laboral, até o 5º (quinto) dia útil, a relação de empresas contratadas, com número de vidas cobertas pelo plano e ainda eventuais empresas inadimplentes. 15- As operadoras estão obrigadas a retornar ao sindicato laboral as reclamações de contratantes e ainda dos usuários. 16- Onde não existir dentista conveniado ao plano odontológico, ou quando o beneficiário (empregado no comércio) preferir, a operadora restituirá o(s) valor(es) do(s) procedimentos realizados por dentista de confiança, sendo o quantum limitado ao preço estipulado na tabela de procedimentos da operadora.
Parágrafo Segundo: O referido Plano Odontológico previsto na presente cláusula não será concedido para os empregados com contrato de experiência, contrato de trabalho intermitente ou qualquer outra modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado.
CLAUSULA 25° - ATESTADO MÉDICO: Em conformidade com a resolução 1.819/2007 do Conselho Federal de Medicina fica proibido à colocação do diagnóstico codificado nos documentos emitidos pelos médicos (atestados, solicitação de exames etc.) referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença.
CLAUSULA 26° - CONTRATAÇÃO DE PLANO ODONTOLÓGICO: O empregador deverá proceder exclusivamente com a contratação de operadoras de plano odontológico que estejam cadastradas e autorizadas pela entidade sindical laboral e patronal, sendo vedada a contratação de seguradora de plano odontológico.
Parágrafo Único - Este benefício obedecerá às normas da Lei 9.656/98 e da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que rege sobre o tema.
CLAUSULA 27° - MULTA POR DISCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES ACERCA AO PLANO ODONTOLÓGICO: Fica instituída multa convencional equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por mês e por empregado, para a hipótese de não concessão do plano odontológico.
Parágrafo Único: O valor da multa será revertido em partes iguais para o empregado e para a entidade laboral convenente.
CLAUSULA 28° - MULTAS DE TRÂNSITO: A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do início de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida.
Parágrafo Primeiro: A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista culpa ou dolo é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária.
Parágrafo Segundo: As empresas ficam autorizadas a proceder ao desconto da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente.
Parágrafo Terceiro. Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.
CLÁUSULA 29° - AUXÍLIO FUNERAL: Em caso de morte do empregado que tenha dois ou mais anos de serviço na empresa o empregador, mediante a documentação de óbito, pagará aos dependentes, como um todo, habilitados perante a Previdência Social, um salário contratual do empregado falecido, a título de Auxílio Funeral.
CLÁUSULA 30° - SEGURO DE VIDA: As empresas contratarão seguro de vida em grupo a favor de seus empregados, sem ônus para eles, com cobertura mínima correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do motorista de carreta, estipulado nesta convenção, por morte natural, morte acidental e invalidez permanente, decorrente de acidente ou doença profissional.
CLAUSULA 31° - RELAÇÃO DE EMPREGADOS: As empresas, quando solicitadas por escrito, fornecerão ao sindicato profissional, em cada período de 12 (doze) meses, relação dos empregados existentes na mesma.
CLAUSULA 32° - DIRIGENTE SINDICAL E ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO: Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente credenciados, ao local de trabalho dos empregados membros da categoria profissional, mediante prévio entendimento com a Administração do Estabelecimento quanto à data e horário da visita, que não devera interromper o funcionamento do mesmo.
Parágrafo Único: Os dirigentes Sindicais farão uma comunicação prévia à empresa sobre a visita, por e-mail, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLAUSULA 33° - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS: Nas empresas com mais de 100 (cem empregados), é assegurada a eleição direta de um representante deles, com as garantias do art. 543 e seus parágrafos da CLT.
CLAUSULA 34° - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS: Os dirigentes sindicais poderão se ausentar de seu posto de trabalho por até 02 (dois) dias por mês, em horário de trabalho, para participar de atividades sindicais, sem nenhum prejuízo, desde que avisado o empregador com antecedência de 8 dias.
CLAUSULA 35° - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ ASSOCIATIVA LABORAL: Fica ajustado que as empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição confederativa/associativa de 2% (dois por cento) ao mês dos salários já reajustados, devidos em maio /2023, inclusive sobre a folha de pagamento do 13° salário e será recolhida da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: O recolhimento será efetuado até o dia 5(cinco) do mês subsequente ao desconto através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores as quais identificarão a conta bancária para este fim;
Parágrafo Segundo: No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a assumir o polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa;
Parágrafo Terceiro: Fica vedada às empresas, sob pena de configurar prática anti-síndical a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de instigar os trabalhadores não filiados ao sindicato apresentarem o seu direito de oposição por escrito;
Parágrafo Quarto: A contribuição confederativa e/ou associativa sob o 13° salário deverá ser recolhida em guia própria, fornecida pelo SINDICAPROPAR, até o dia 21 do mês dezembro pelas empresas ;
Parágrafo Quinto: O sindicato profissional isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8°, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Sexto: Na falta do recebimento pela empresa do boleto bancário em tempo hábil ao pagamento, o mesmo deverá ser realizado através de depósito bancário em favor do Sindicato dos Motoristas e Ajudantes de Motoristas em Transportes Rodoviário de Cargas Próprias de Pouso Alegre e Região- SINDICAPROPAR- CEF- Agência: 3539- Operação: 003- C/C:1067-0-CNPJ/MF favorecido: 23.983.089/0001-59.
Parágrafo Sétimo: O atraso no recolhimento da contribuição, implicará em multa de 10%(dez por cento) acrescido de 1%(um por cento) de juros ao mês de atraso e atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no Parágrafo Primeiro desta cláusula, implicará na competente ação judicial de cumprimento.
Parágrafo Oitavo: O desconto previsto nesta cláusula fica condicionada à não oposição do empregado, que deverá ser realizada pessoalmente na sede do sindicato ou através de correspondência registrada, realizada de próprio punho, acompanhada de cópia oficial com foto, em até 10( dez) dias após a assinatura do presente instrumento coletivo.
CLAUSULA 36° - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL: A Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato do Comércio Varejista de Itajubá realizada no dia 25 de novembro de 2022, instituiu, de acordo com o artigo 513, alínea “e” da CLT, que todas empresas representadas por esta entidade Patronal, obrigam-se a recolher, ate 30 de junho de 2023, a titulo de contribuição negocial patronal, mediante guia própria enviada ao representado, via correio ou mala direta, ou ainda solicitada pelo empresário através de endereço eletrônico sindicato@sindicatoitajuba.com.
Parágrafo Primeiro: A Contribuição Negocial PATRONAL tem como base de recolhimento valor fixo, acrescido de adicional correspondente ao número de empregados existentes na empresa na data de 01 de janeiro de 2022, nos moldes da tabela a seguir:
MEI : R$ 50,00
Empresas com até 10 empregados: R$ 250,00
Empresas com mais de 10 empregados: R$ 250,00 acrescido de R$ 3,00 por empregado
Parágrafo Segundo: Todas empresas do seguimento do comercio varejista representadas pela entidade Patronal convenente se obrigam ao pagamento contribuição negocial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 – A da CLT, uma vez que serão beneficiarias diretas do presente instrumento coletivo.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação, devem efetuar o recolhimento tanto da matriz quanto das filiais.
Parágrafo Quarto: Expirado o prazo de 30 de junho de 2023, incidia-se multa de 2%(dois por cento) sobre o valor principal, acrescido de 1%(um por cento) de juros ao mês.
Paragrafo Quinto: Quando solicitado, fica o empregador obrigado a encaminhar ao SINDCOMERCIO DE ITAJUBÁ, cópia do comprovante de recolhimento da Contribuição Negocial Patronal, devidamente autenticado pelo banco recebedor, no prazo de 30(trinta) dias.
Paragrafo Sexto: Para fins de comprovação de inadimplência com o Sindicato Patronal do Comercio Varejista de Itajubá, em especial para emissão dos certificados, o empregador deverá apresentar os comprovantes recolhimento/pagamento da contribuição negocial dos anos de 2021 e 2022, oportunidade em que poderão ser emitidos certificados sem nenhum ônus.
CLAUSULA 37° - MULTA DO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA BASE: Nos termos do Art. 9º da Lei 6.708/79 e Lei 7.238/84, ao empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, é devida a indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal.
Parágrafo Único: O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do Art. 487 da CLT). Dessa forma, o tempo de aviso prévio será contado para fins de indenização adicional.
CLAUSULA 38° - FISCALIZAÇÃO DRT: A Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, e em todas as suas cláusulas.
Itajubá 30 de maio de 2023
SALVADOR DA COSTA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DE POUSO ALEGRE E REGIAO - MG
SEBASTIÃO AMARENTE DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ITAJUBÁ - MG
TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023
SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE POUSO ALEGRE E REGIÃO-MG. Inscrito no CNPJ/MF n° 23.983.089/0001-59, neste ato representado por seu Diretor Presidente Sr. SALVADOR DA COSTA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ITAJUBÁ-MG. inscrito no CNPJ/MF n° 08.868.490/0001-54, neste ato representado por seu Diretor Presidente Sr. SEBASTIÃO AMARANTE DOS SANTOS.
Celebram o presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho, estipulando as condições de trabalho previsto nas clausulas seguinte:
Clausula 1°- PISO SALARIAL: As partes ajustam que o menor salário a ser pago à categoria será o seguinte:
Motorista de carreta (composição com uma articulação) 2.360,00
Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 Kg R$ 1.800,00
Motorista outros 1.700,00
Ajudante 1.450,00
Clausula 2°- ALIMENTAÇÃO: As empresas concederão aos empregados motoristas e ajudantes de motoristas, uma ajuda para sua alimentação no valor líquido de R$ 15,00 (vinte e cinco reais) - também pagos em dinheiro - por dia efetivo de trabalho, que será adiantado ao funcionário para cobrir suas despesas, mediante recibo.
Parágrafo Primeiro: Faculta-se às empresas a modalidade de concessão deste benefício em conformidade ou não com o PAT, através de ticket, vale refeição, cartão ou adiantamento em folha para ser consumido em restaurantes de terceiros nos trajetos de entregas, com reembolso mediante documento fiscal sempre respeitando o valor de R$ 15,00 por dia efetivo de trabalho.
Paragrafo Segundo: O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integrará a remuneração para os fins e efeitos de direito.
Clausula 3°- DIÁRIA DE VIAGEM: As empresas concederão aos empregados motorista e ajudante de motorista uma ajuda, a título de diária de viagem, no valor líquido de R$ 40,00 (quarenta reais) pagas em dinheiro, por dia efetivo de trabalho para trajetos superiores ao raio de 25 KM de distância da sede da Empresa, pago de forma antecipada que será adiantado ao funcionário, mediante recibo de pagamento.
Paragrafo Primeiro: A diária de viagem tem caráter indenizatório, não incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra salário para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas e equipes de viagem, quando em curso de viagem fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho.
Paragrafo Segundo: As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, os empregados qualificados do caput apresentarão documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula. Paragrafo Terceiro: Em qualquer hipótese – diária ou prestação de contas – as empresas deverão realizar a antecipação do pagamento das diárias de que trata o caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Com o recebimento de diárias, exclui-se o pagamento de ajuda alimentação estabelecida na Clausula 2°.
Parágrafo Quarto. A diária ora firmada tem caráter meramente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, à remuneração do Empregado.
Clausula 4°- MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE: Permanecem as demais clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho Vigente de 2023.
Itajubá 13 de junho de 2023
SALVADOR DA COSTA
Diretor Presidente
Sindicato dos Motoristas e Ajudantes de Motoristas em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de Pouso Alegre e Região – MG
SEBASTIÃO AMARANTE DOS SANTOS
Diretor Presidente
Sindicato do Comércio de Itajubá – MG